Os direitos e deveres dos empregadores e dos empregados são definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que é o principal estatuto regulador dos direitos trabalhistas ao lado da Constituição Federal. A nossa legislação abona algumas faltas e atrasos no trabalho que foram considerados importantes pelo legislador. Alguns exemplos: quando o trabalhador está doente, se casa, se torna pai ou mãe, deve alistar-se como eleitor ou quando morre alguém da sua família. Além dessas faltas, existem outras consideradas justificáveis. Você sabe quais são? Você sabe o quanto pode atrasar na jornada diária de trabalho para não sofrer desconto? Neste post tiramos todas as dúvidas.
Faltas e atrasos no trabalho
Atrasos justificados
Os atrasos do trabalhador podem ser descontados da jornada diária de trabalho. Entretanto, de acordo com o 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Isso quer dizer que, o período de até 10 minutos diários, não será descontado e nem computado como hora extra na jornada diária do trabalhador.
Faltas não justificadas
Existem determinadas circunstâncias em que o trabalhador tem o direito a faltar ao trabalho, sem que a empresa possa descontar esse período do seu salário. São as consideradas faltas justificadas. O fato do trabalhador ter o direito de faltar, não deve ser confundido como a maneira que o trabalhador exerce esse direito. Mesmo que o trabalhador tenha esse direito garantido, deve avisar com antecedência ao empregador o período em que estará afastado do trabalho.
São consideradas faltas não justificadas todas aquelas em que o trabalhador não apresenta para a empresa documento que o abone da referida falta. O seu desconto refletirá sobre o pagamento, sobre o descanso semanal remunerado (DSR) e sobre o feriado da semanal, caso haja.
São consideradas faltas justificadas de acordo com a legislação aplicável:
- As previstas no art. 473* e seu parágrafo único da CLT, que se destacam pela incapacidade laboral, por exemplo: no alistamento militar, falecimento, casamento, exame vestibular e comparecimento em juízo;
- As faltas justificadas pelo empregador, assim consideradas aquelas que não foram descontadas no salário do empregado;
- A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador não tenha havido trabalho;
- As decorrentes de acidente de trabalho;
- As decorrentes de doença do empregado devidamente comprovadas por atestado médico, de acordo com o art. 6º da lei 605/49.
Caso o empregado não tenha algum documento que justifique a falta, está caracterizada a falta injustificada.
Pode haver uma ampliação desse benefício mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, que pode ampliar, por exemplo, de dois para cinco dias a ausência do empregado em caso de falecimento de pessoa da sua família. Todas as regras de atrasos e faltas justificadas devem ser observadas no controle de ponto e na folha de pagamento dos funcionários.
É muito importante ter uma ferramenta para gerenciar informações de atrasos e faltas justificadas. Aqui na Ahgora no usamos o Ahgora PontoWEB , um legítimo sistema de gestão de pessoas e controle de ponto. Com ele, você controla todos os colaboradores em tempo real, de onde estiver.
*Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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