As questões trabalhistas vinculadas à jornada de trabalho, incluindo horas trabalhadas, horas extras, banco de horas, faltas e atrasos, gestão de horas, controles de ponto manual, mecânico e eletrônico, sempre foram um dos pontos cruciais da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Por esse motivo, sempre vale a pena dar uma reexaminada no assunto, uma vez que muitas jurisprudências vêm abrindo novas interpretações à medida que as relações de trabalho vão amadurecendo, em especial em momentos de reorganização econômica como o que estamos vivendo atualmente no Brasil.
Este post pretende repassar os pontos mais importantes, uma vez que não haveria espaço suficiente para abordar o assunto na íntegra. Em primeiro lugar, é preciso diferenciar o que é jornada, intrajornada e interjornada de trabalho:
O que é intrajornada, interjornada e jornada de trabalho?
- Jornada de trabalho: É o período de tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua dependência;
- Interjornada de trabalho: É a pausa concedida pelo empregador ao empregado entre duas jornadas diárias de trabalho. Segundo o art. 66 da CLT, tal intervalo deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas;
- Intrajornada de trabalho: É o período concedido pelo empregador, dentro da jornada diária de trabalho, destinada ao repouso e alimentação do trabalhador. Em qualquer atividade contínuo, cuja duração ultrapasse 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, no máximo, duas.
Assim, falaremos hoje da jornada de trabalho, deixando para outro post os comentários sobre interjornada e intrajornada. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º inciso XIII) e a CLT (art. 58) limitaram a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais, não impossibilitando, portanto, que fosse inferior. Ao mesmo tempo, o limite máximo estabelecido pela legislação, atualmente, não impede que seja estendido, por meio de um regime de compensação e prorrogação sobre o qual falaremos à frente.
Também é preciso esclarecer que os intervalos de descanso concedidos ao trabalhador durante a jornada não fazem parte das horas trabalhadas. Vamos falar, a partir de agora, de algumas importantes características nas horas trabalhadas, ou seja, na jornada de trabalho:
- Horas diurnas. São aquelas trabalhadas entre as 5h e 22h;
- Horas noturnas. Segundo a CTL (art. 73 § 2º), constitui horário noturno o período entre 22h e 5h. Ao entender que muitas atividades só podem ser exercidas no período noturno, a legislação instituiu uma compensação importante para os trabalhadores desse período: sua jornada de trabalho é de apenas sete horas e não oito, como ocorre com a jornada do período diurno;
- Adicional noturno. Além de uma jornada de trabalho inferior, a hora trabalhada no período noturno recebe um percentual adicional, denominado adicional noturno, conforme determina a CLT (art.73). Tal percentual é de no mínimo 20%, porém, a depender de alguns acordos ou convenções coletivas, pode ser maior;
- Horas extras. As horas trabalhadas além da jornada diária contratada são chamadas horas extras ou suplementares. A CLT (art.59) estabelece que as horas extras devem fazer parte de um acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado Acordo de Prorrogação, limitando tal prorrogação a duas horas extras por jornada de trabalho. Se elas são trabalhadas em dias normais, o acréscimo na remuneração deve ser de 50%, subindo para 100% em domingos e feriados;
- Horas Compensatórias (Banco de Horas). O empregador tem a prerrogativa de poder concentrar sua atividade num período da semana, mas deverá proporcionar ao empregado redução de horas trabalhadas em outro dia. A tal procedimento, dá-se o nome de Horas compensatórias;
- Controle da jornada de trabalho. O empregador tem o direito de adotar um sistema de controle do registro das horas trabalhadas do funcionário e tal controle pode ser realizado de forma manual, mecânica ou eletrônica. O controle eletrônico ou digital tem sido o mais utilizado atualmente.
Como se pode ver por este post, são inúmeras as nuances a serem avaliadas numa jornada de trabalho, do ponto de vista trabalhista. E aqui nem falamos de tantos outros aspectos como horas turno, horas de percurso entre trabalho e domicílio (‘in itinere’), faltas, atrasos, férias, afastamentos, e tantos outros pontos. O importante é saber que, atualmente, há ferramentas disponíveis para a gestão de pessoas, incluindo a gestão de jornadas.
Veja também os outros conteúdos da série: “TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER”:
[Novo post] Escala de trabalho da CLT
[Novo post] Horas extras e banco de horas
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[Novo post] Afastamentos e feriados